Baixe agora. Tipos de Impressão: 11 x 17 cm ou 17 x 28 cm Obrigação Acessória Art. 44. O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado fica obrigado a afixar em seu estabelecimento comercial, placa informativa da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal e do direito do consumidor exigir a nota ou cupom fiscal, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante no Anexo III deste Regulamento, disponibilizado na página da internet “www.cidadaonota10.rn.gov.br”. § 1º A placa prevista no caput deverá ser confeccionada e afixada pelo contribuinte da seguinte forma: I – placa no tamanho de 11 x 17 cm, em cada local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que possuam equipamentos emissores de cupom fiscal; II – placa no tamanho de 17 x 28 cm, afixada no local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que não possuam equipamentos emissores de cupom fiscal. § 2º A placa deverá ser confeccionada em papel cartonado e plastificada. § 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às multas previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, abaixo descritas: I - de R$ 100,00 (cem reais), se o faturamento mensal for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); II - de R$ 300,00 (trezentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); IV - de R$ 700,00 (setecentos reais), se o faturamento mensal for superior a R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), inclusive. |